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Fim do limite de idade em Concursos Públicos?

  • Marcos Amaral
  • May 2, 2014
  • 3 min read

Em recente decisão relatada pelo Conselheiro Paulo Lôbo, o CNJ suspendeu o edital do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que exigia dos candidatos a uma das vagas para juiz substituto, a comprovação de idade mínima de 23 e máxima de 45 anos.

O eminente Conselheiro concluiu que se a Constituição não impôs limite de idade para cargos públicos, uma legislação também não pode fazer essa restrição, muito menos um edital.

Esta decisão, ao contrário do que se poderia imaginar, em um primeiro momento, não inibe a possibilidade de editais de concursos, na qualidade de simples atos administrativos, fixarem exigência relacionada a limite de idade.

Com efeito, a razoabilidade desta exigência ficará na direta dependência da natureza das atribuições dos cargos colocados em disputa, outra não sendo a diretriz apontada pela Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 37, inciso II, cuja redação a seguir se reproduz:

“Art. 37. (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (Gn)

Percebe-se, da leitura do dispositivo constitucional reproduzido, que as provas e os títulos a serem exigidos em editais de concursos públicos terão de apresentar uma compatibilidade com a natureza e as atribuições do cargo.

De resto, oportuno registrar que a mesma diretriz encontra-se, desde 2.003, na súmula 683 do STF, consoante se verifica de sua redação a seguir reproduzida:

“Súmula 683. O Limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”

Portanto conclui-se, sem nenhuma dificuldade, que para nossa Suprema Corte a exigência de limite em editais de concursos públicos, legitima-se somente quando a natureza e as atribuições do cargo justificarem.

Dentro deste contexto, quer nos parecer que este tipo de exigência poderia encontrar plena justificativa para o preenchimento de cargos que demandassem a utilização de força física o que em regra pessoas com idade mais avançada não teriam condições de executar.

Sem embargo, para cargos de atribuições preponderantemente intelectuais, a cobrança desta exigência revela-se incompatível, desarrazoada e, portanto, inconstitucional residindo neste aspecto o grande mérito da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Destarte, como noticiado, em sua decisão aquele órgão houve por bem suspender a exigência contida no item 3.6 do edital nº 001/2008, vazada nos seguintes termos: “ter, no mínimo, 23 anos e, no máximo quarenta e cinco anos de vida, na data de encerramento da inscrição definitiva.”

Outrossim, importante registrar que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso já fez publicar no Diário de Justiça, de 24 de março de 2008, novo edital suspendendo a exigência de idades anteriormente prevista.

Dentro deste contexto, cumpre consignar que a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, reveste-se de enorme importância, pois, na pior das hipóteses, abre importante precedente relacionado a este tipo de exigência, também para outras carreiras jurídicas alargando, de forma significativa, as possibilidades de ingresso na Administração para aqueles que já alcançaram uma idade mais avançada.

Por derradeiro, não será demasiado lembrar, por força da redação estabelecida no mesmo artigo 37, II da CF, que a legitimidade de cláusula editalícia ficará na dependência da existência de anterior previsão na lei que disciplina a carreira.

Com efeito, é sabido que na qualidade de simples ato administrativo, um edital de concurso não pode inovar em relação à lei, sob pena de completa subversão de hierarquia de normas jurídicas.

Portanto, em resposta à pergunta exposta no título deste artigo, tem-se que a decisão proferida pelo CNJ, reiterando manifestação anterior exarada em março de 2007, para o TJ/SP, se por um lado não afastou, de forma absoluta, a legitimidade da exigência de limite de idade em concursos públicos, abriu campo para importantes reflexões sobre o tema.

CELSO SPITZCOVSKY

Professor de Direito Constitucional e Administrativo do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Advogado especialista em Direito Público.

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