top of page

A perda do Mandato Parlamentar e o conceito de Justa Causa

  • Marcos Amaral
  • Oct 2, 2007
  • 2 min read

O mês de outubro de 2007 servirá de referência jurídica, seguramente ainda por muito tempo, entre outras razões por força da decisão histórica proferida pelo STF adotando entendimento segundo o qual o mandato não pertence ao parlamentar, mas, sim, ao partido político.

Com efeito, essa decisão proferida quando da análise dos mandados de segurança números 602, 603 e 604 teve por objetivo inibir a constante troca de agremiações políticas por parlamentares minimamente preocupados com ideologia partidária ou mesmo plataformas de campanha.

Dentro desse contexto, houve por bem a Suprema Corte fixar a data de 27.03.2007 como divisor de águas para justificar a aplicação da sanção de perda do mandato para aqueles que tivessem mudado de sigla partidária.

Outrossim, em outra decisão proferida em outubro do mesmo ano, nossa Suprema Corte tratou de fixar alguns limites para aqueles que entendiam que a perda do mandato seria automática para aqueles que tivessem mudado de partido depois de 27.03.2007.

Destarte, asseverou que a consumação da sanção só teria lugar depois de aberto processo, conferindo-se ao acusado contraditório e ampla defesa consoante diretriz constitucional estabelecida no art. 5º, LV.

De outro giro, estipulou alguns motivos que poderiam ser invocados pelos parlamentares acusados, entre os quais destacou-se a existência de perseguições de caráter pessoal no partido.

Esta possibilidade aberta pela Suprema Corte, em que pese alinhada com princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, fatalmente iria retirar muito da eficácia de sua histórica decisão. Era o que se temia.

Passados alguns meses, os temores acabaram se tornando realidade, na medida em que muitos parlamentares têm lançado mão deste viés para escapar da punição.

Assim é que, em 21.02.2008, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão administrativa e “sem discrepância de votos”, declarou “justa causa” para o pedido de desfiliação do senador maranhense Edison Lobão Filho do partido pelo qual foi eleito suplente em 2006, o Democratas (DEM).

O relator da Petição (Pet 2797), ministro Gerardo Grossi, informou que o senador Edison Lobão Filho alegou estar “sendo vítima de grave discriminação pessoal pelo fato de ser filho de um ministro de Estado do Governo Lula”. O Democratas é um partido de oposição ao Presidente da República. Edison Lobão Filho assumiu o cargo de senador com o afastamento de seu pai, Edison Lobão - de quem é suplente. O senador Edison Lobão deixou o Senado para assumir o cargo de ministro do Ministério de Minas e Energia. Antes de sair do Senado, o atual ministro deixou o DEM para se filiar ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

Como se vê, essa decisão proferida pelo TSE, não acolhendo o pedido de perda do mandato sob a alegação de configuração de justa causa, abre precedentes importantes, uma vez que legitima a troca de sigla partidária sem que fosse necessária a configuração de elementos concretos que pudessem justificar qualquer perseguição pessoal ao filho do Ministro, agora Senador.

Nesse sentido, levando-se em consideração as constantes mudanças de posição, fruto do dinamismo do jogo político, pode-se esperar que esse tipo de argumentação seja utilizada com larga freqüência para escapar ao rigor da orientação adotada anteriormente pela nossa Suprema Corte.

CELSO SPITZCOVSKY

Professor de Direito Constitucional e Administrativo do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Advogado especialista em Direito Público.

Bình luận


Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags

© 2014 Spitzcovsky, Costa Neves, Moraes e Amaral Advogados Associados. Todos os direitos reservados.

55 11 94044-6603

Rua Humberto I, 236 - Cj. 142 - Vila Mariana

04.018-030 | São Paulo | Brasil

bottom of page